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Julgamento conjunto de impugnações ao Edital de Concorrência nº 001/2017


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EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 001/2017
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 7509/2017
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 732/2018
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 792/2018

IMPUGNANTE: MARCELO MORAES RODRIGUES
IMPUGNANTE: SUPRAMAR DE IGUAÇU LTDA

 

JULGAMENTO CONJUNTO

 

RELATÓRIO 

                Cuida-se de julgamento conjunto de impugnações ao Edital de Concorrência nº 001/2017, cujo objeto é a seleção de empresa especializada para prestação de serviços de coleta e transporte de resíduos urbanos (RSU), na circunscrição do Município de Mendes, conforme definição contida no projeto básico em associação às especificações técnicas inseridas no memorial descritivo, planilhas orçamentárias, memórias de cálculo e cronograma físico-financeiro (Anexos I a II deste Edital), com tratamento e destinação final dos resíduos em Aterro Sanitário licenciado por Órgão Ambiental Estadual (Consorciado Centro-Sul I, CTR Paracambi – RJ).

                As impugnações são subscritas pelo nacional MARCELO MORAES RODRIGUES, portador da cédula de identidade nº 10532092-3 (IFP/RJ), CPF (MF) nº 075.207.557-89, residente na Rua Santa Maria, Lote 11, Quadra 34 (Santa Maria), Belford Roxo (RJ) e pela pessoa jurídica de direito privado SUPRAMAR DE IGUAÇU LTDA, com nome fantasia “RAMAR DIESEL”, CNPJ (MF) nº 02.990.003/0001-45, com Sede na Rua Lateral nº 12930, Galpão 01, Bairro Jardim Tropical, Nova Iguaçu, RJ.

                A sessão pública de recebimento de documentação e proposta de preços está agendada para 11h do dia 02/02/2018.

                É o sucinto relatório.

                Passa-se ao exame dos pressupostos de admissibilidade das peças de impugnação e o julgamento de mérito a ser submetido ao Chefe do Poder Executivo, primando pelo cumprimento do princípio da autotutela administrativa.



PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
IMPUGNAÇÃO SUBSCRITA PELO NACIONAL MARCELO MORAES RODRIGUES

                A peça impugnativa subscrita pelo nacional Marcelo Moraes Rodrigues reúne as condições de admissibilidade, estando presentes os pressupostos relativos à tempestividade e cabimento-adequação, consignando, na visão do Impugnante, “os fundamentos técnicos e jurídicos que sustentam os vícios afrontosos à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, L. 8.666/93”.

                Logo, o mérito da impugnação deve ser examinado e julgado pela Administração, com publicidade da decisão no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro e divulgado no site oficial da Prefeitura de Mendes.


PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
IMPUGNAÇÃO SUBSCRITA PELA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO SUPRAMAR DE IGUAÇU LTDA, NOME FANTASIA “RAMAR DIESEL”

                Contrariamente ao que afirmado para o juízo de admissibilidade favorável no tocante à peça subscrita pelo nacional MARCELO MORAES RODIGUES, a impugnação oferecida pela pessoa jurídica de direito privado SUPRAMAR DE IGUAÇU LTDA – “RAMAR DIESEL” não contempla os elementos básicos para comprovação da representatividade processual, pois ausente o ato constitutivo e a procuração com poderes outorgados ao subscritor RICARDO GOMES GUIMARÃES. Vale deixar averbado que o subscritor não integra o quadro societário da pessoa jurídica e nem tampouco se afigura como Administrador. Constatação esta com amparo em consulta realizada no Quadro de Sócios e Administradores (Base de dados do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica disponibilizado pela Receita Federal em sua página oficial na rede mundial de computadores).

                Não obstante a inquestionável falta de representatividade processual tem-se que os argumentos oferecidos pela Impugnante SUPRAMAR DE IGUACU LTDA estão a merecer exame e julgamento pela Administração. Apreciação e julgamento, de ofício, que vai ao encontro do interesse público e da prova de transparência das regras do edital de regência elaborado em estrito cumprimento às orientações dos órgãos de controle externo.

Perpassadas as questões concernentes à análise de admissibilidade das peças de impugnação, enfrenta-se o exame de mérito das peças de inconformismo.


EXAME DE MÉRITO
IMPUGNAÇÃO SUBSCRITA PELO NACIONAL MARCELO MORAES RODRIGUES

 I – Fundamentos da Impugnação ao Edital
 - Sobre as retificações do Edital, como se dará a comunicação com os licitantes.

                Salta aos olhos a real intenção do Impugnante que é o repúdio à ampla divulgação do edital de licitação por parte da Administração Municipal, decidindo por divulgar, na íntegra, a versão da lei interna do certame tal como impõe a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011).

                Essa publicação da licitação atende, rigorosamente, a recentíssimos julgados do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

                A íntegra do item impugnado:

                1.5. As retificações do edital, por iniciativa da Administração ou provocadas por eventuais impugnações (artigo   41, §§ 1º a 4º da Lei nº 8.666/93), obrigarão a todos os  licitantes, devendo ser publicadas no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro (Diário eletrônico, AEMERJ); em jornal diário de grande circulação no Estado; e no   site oficial da Prefeitura de Mendes, sendo comunicadas, ainda, aos adquirentes do edital, via correio eletrônico, importando na reabertura de prazo para apresentação das propostas, desde que, inquestionavelmente, venham a interferir na sua elaboração.

A sobredita regra do edital é complementada através do Item 1.8:

                A íntegra do edital, em versão eletrônica, encontra-se disponível no site da Prefeitura de Mendes (www.mendes.rj.gov.br), Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, Lei de Acesso à Informação.

                Ao contrário do que sustenta o Impugnante a comunicação com os licitantes é irrestrita, sem cerceios, sem barreiras, ancorada no princípio constitucional da publicidade (caput do art. 37 da Constituição Republicana).

                O fato de o edital estar disponibilizado em sua integralidade no site da Prefeitura de Mendes, facultando a retirada por parte de potenciais interessados no certame, ainda que sem identificação, não pode servir de balizamento para formalizar a pretensão do Impugnante, evidenciado um retrocesso hermenêutico ao princípio da publicidade em plena vigência da lei de acesso à informação.

                Havendo retificação ao instrumento convocatório, como bem diz o Item 1.5 e 1.8, a decisão será publicada na imprensa oficial indicada e também no site oficial da Prefeitura de Mendes. Logicamente, se provocada por terceiros a comunicação se complementará através de correio eletrônico ou outro meio indicado na petição indicada pelos legitimados que mostrarem inconformismo com as regras do Edital de Concorrência Pública nº 001/2017.

                 Em complemento, tem-se como altamente benéfica a divulgação do edital no site oficial da Prefeitura de Mendes, sem qualquer registro ou exigência para retirada, evitando, na interpretação conferida pelos órgãos de controle externo, o prévio conhecimento dos eventuais competidores e, assim, coibir eventual conluio entre aqueles que irão participar da licitação

Numa análise final, se a intenção do Impugnante, representando, quem sabe, interesses ocultos, é saber previamente quem irá participar da licitação, a Administração Municipal não reúne condições de respondê-lo.


EXAME DE MÉRITO
IMPUGNAÇÃO SUBSCRITA PELO NACIONAL MARCELO MORAES RODRIGUES

II – Fundamentos da Impugnação ao Edital
- Esclarecimentos quanto à competência legal de responder pelos questionamentos editalícios.

                Mais uma vez o despropósito está a saltar aos olhos, pois o que afirma a Impugnação depõe contra decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, figurando o Município de Mendes, como Jurisdicionado (Processo TCE-RJ nº 230.139-0/2014).

                O Direito é uma ciência que comporta mutabilidade, estando sempre em evolução. Por essa razão cabe aos seus operadores diligenciarem e estarem sempre atentos às mudanças na interpretação das normas. Sem isso, corre-se o risco de pretensões temerárias e completamente infundadas. Como é o caso em questão.

                Os integrantes de comissões de licitações (tese a ser observada a todos os Municípios do Estado do Rio de Janeiro, a teor de uniformes decisões do TCE-RJ), não podem atuar na fase processual antecedente ao dever de processar e julgar os certames (Acórdão nº 686/2011 – Plenário TCU, art. 40, § 1º, e 51, ambos da Lei nº 8.666/93).

             Portanto, o Princípio da Segregação das Funções veda não só a elaboração dos editais por parte dos designados para atuar em colegiado e, por consectário, inibe sua atuação na fase de exame e julgamento das eventuais impugnações.

Neste diapasão, a competência para a elaboração dos editais não cabe à comissão de licitações e, muito menos, promover o julgamento de eventuais impugnações. Essa atribuição funcional cabe à unidade requisitante da contratação, sendo a lei interna da licitação elaborada por grupo de profissionais que auxiliarão o agente público no dirimir de questões técnicas e jurídicas provocadas por eventuais questionamentos, ressaltando que o julgamento final de mérito caberá ao Chefe do Poder Executivo, na dicção do princípio da autotutela administrativa.

                Em decorrência do exposto, sendo o objeto da licitação afeto à Secretaria de Meio Ambiente, inclusive para fins de empenhamento da despesa e fiscalização contratual, não há o que discutir em relação à legitimidade do titular da pasta para firmar o edital impugnado e, ainda, promover o julgamento preliminar de mérito da impugnação.


EXAME DE MÉRITO
IMPUGNAÇÃO SUBSCRITA PELO NACIONAL MARCELO MORAES RODRIGUES 

III – Fundamentos da Impugnação ao Edital
- Esclarecimentos da utilização de Arquiteto com responsabilidade técnica.

               Não observou o Impugnante que o projeto básico, memórias de cálculo, planilhas orçamentárias e afins foram elaborados por engenheiro ambiental, na pessoa do Senhor Leandro Bronzato Guimarães, CREA/RJ nº 2010156715, inclusive com Anotação de Responsabilidade Técnica registrada na entidade profissional sob o nº OL00590161, com comprovação de pagamento da respectiva guia. Fato que pode ser corroborado pela disponibilização da versão do edital no site da Prefeitura de Mendes.

O edital de regência, de forma taxativa, diz que para fins de habilitação serão aceitos documentação reconhecidamente pelas entidades profissionais (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia) ou (Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo).

                Vale consignar que a profissional Madalena Sofia Ávila Cardoso de Oliveira é especializada em gestão ambiental.

                Em decorrência do exposto, até mesmo pelo compartilhamento das atribuições funcionais e profissionais, com base nas leis específicas, inclusive em virtude de especializações na área ambiental, seja por arquitetos, urbanistas ou engenheiros, havendo prova de anotação ou registro nas sobreditas entidades profissionais, não caberá a Administração Municipal negar a admissibilidade dos registros, certidões ou averbações deferidas pelos órgãos, aplicando-se essa concepção para todas as exigências de habilitação (qualificação técnica).

                Ainda que assim não se pudesse interpretar a prova de qualificação técnica, a cargo dos licitantes, comprovará a legitimação e o registro na entidade profissional competente para a prestação dos serviços objeto da licitação, revelando, sobremaneira, os requisitos exigidos pelo edital.

                O questionamento no que diz respeito ao interessado declarar, como prova de qualificação técnica, a disponibilidade de engenheiro sanitarista para a execução contratual, caso venha sagrar-se vencedora do certame, deve ser interpretado à luz do art. 30, § 10, da Lei nº 8.666/93, admitindo-se a substituição por profissionais equivalentes ou superiores, vinculada a área ambiental, com experiência comprovada, desde que analisada e deliberada pela Administração, adotando, para tanto, os princípios de razoabilidade e proporcionalidade. Idêntico raciocínio deve ser alçado para a fase de habilitação.


EXAME DE MÉRITO
IMPUGNAÇÃO SUBSCRITA PELO NACIONAL MARCELO MORAES RODRIGUES

IV – Fundamentos da Impugnação ao Edital
- Esclarecimento da falta de itens essenciais quanto à qualificação técnica 

                A questão da indicação da entidade profissional competente para a prova de habilitação (qualificação técnica) foi abordada no tópico anterior. Portanto, devidamente esclarecida e exaurida a questão sob o ponto de vista abordado pelo Impugnante.

                A exigência de inscrição de licitante em organismos federais e estaduais indicadas pelo Impugnante não merece acolhida (INEA e IBAMA), precisamente no Cadastro Técnico Federal do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais – IBAMA, não encontra guarida no rol do art. 30 da Lei nº 8.666/93. Sua inclusão certamente geraria questionamentos a respeito da legitimação do certame, com probabilidade do acolhimento da impugnação.

                Lado outro, a atividade de coleta e transporte de resíduos, por si só, não está a exigir tal cadastramento, na forma da legislação vigente, considerando o debate da questão pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, em julgado inserido no Item 1.2 do Edital de Concorrência Pública nº 001/2017.

                No tocante a exigência da Licença de Operação (LO) passou despercebida pelo Impugnante (ANEXO III, VI), a exigir a licença de operação expedida por órgão ambiental competente (Estado do Rio de Janeiro – INEA), autorizando a pessoa jurídica interessada executar a coleta e o transporte de resíduos sólidos urbanos (RSU).

                CONCLUSÃO

                Por tais fundamentos, na totalidade, NEGA-SE PROVIMENTO A IMPUGNAÇÃO subscrita pelo nacional MARCELO MORAES RODRIGUES, CPF (MF) nº 075.207.557-89, mantendo-se as regras do edital na forma com que publicadas originariamente.


EXAME DE MÉRITO
IMPUGNAÇÃO SUBSCRITA PELA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO
SUPRAMAR DE IGUAÇU LTDA, CNPJ (MF) Nº 02.990.003/0001-54
NOME FANTASIA “RAMAR DIESEL”

                O primeiro questionamento, coincidentemente formulado pelo nacional MARCELO MORAES RODRIGUES, buscando questionamento relacionado à ilegitimidade de entidade profissional (Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo) para a admissão de documentação correlata à fase de habilitação técnica, foi examinado e apreciado, merecendo idêntica solução de mérito.

                Nota-se que há indicação do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia para satisfazer a fase de habilitação, no quesito qualificação técnica.

                De igual maneira, difícil acreditar em coincidência, aborda-se a questão da exigência da indicação de engenheiro sanitarista como forma a satisfazer a fase de qualificação técnica. Questão também enfrentada e julgada por ocasião do julgamento da impugnação subscrita pelo nacional MARCELO MORAES RODRIGUES.

                Frisa-se que o projeto básico e o orçamento foram elaborados por engenheiro ambiental e levados a registro ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, cumprindo o que exige a legislação aplicável.

                Também no ponto dirigido ao engenheiro sanitarista, objeto de questionamento, a matéria foi enfrentada e abordada por ocasião do julgamento da impugnação subscrita pelo nacional MARCELO MORAES RODRIGUES.

                A novidade na apresentação impugnativa entre aquela subscrita pelo nacional MARCELO MORAES RODRIGUES pode ser traduzida na reprodução textual abaixo, em nada alternando o edital de licitação seja na ordem jurídica; seja na ordem técnica de decomposição de custos unitários e totais, como disciplina a Deliberação TCE-RJ nº 280/2017.


QUESTIONAMENTOS

DO ANEXO II. A1 – PLANILHA ORÇAMENTÁRIA – MEMÓRIA DE CÁLCULO

             Na planilha abaixo, o item 1.1.1.2, que descreve o adicional noturno, o cálculo 34,32 horas x R$ 8,74 = R$ 899,87, não condiz com a realidade, pois este cálculo refere-se a 34,32 horas por funcionário, ou seja, o quantitativo correto é de 03(três) funcionários (motoristas), portanto seria de 102,96 horas para execução dos serviços.

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Análise: Quanto ao mérito cumpre esclarecer que o questionamento apresentado não procede, pois, bastaria uma simples operação matemática para sua verificação, pois a resultante é o produto da quantidade de funcionários pelo valor da hora pela quantidade de horas. Confira-se:

(Nº de funcionários) x (Nº de horas por mês) x (Valor da hora)=?
03 x 34,32 x R$ 8,74 = R$ 899,97 (oitocentos e noventa e nove reais e oitenta e sete centavos).

                Ou seja, no item 1.1.2 da referida planilha o valor do adicional noturno calculado é referente a 03 (três) funcionários e não apenas 01 (um) como apresenta a Impugnante. Ainda poderíamos, em outro giro, verificar que:

(Nº de horas) x (Valor da hora) =? 102,96 x R$ 8,74 = R$ 899,87 (oitocentos e noventa e nove reais e oitenta e sete centavos)


QUESTIONAMENTO

                  Na planilha abaixo, o item 1.1.2.2, que descreve o adicional noturno, o cálculo 34,32 horas x R$ 6,63 = R$ 2.730,50, não condiz com a realidade, pois este cálculo refere-se a 34,32 horas por funcionário, ou seja, o quantitativo correto é de 12(doze) funcionários (coletores), portanto seria de 411,84 horas para execução dos serviços.

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Análise: Quanto ao mérito cumpre esclarecer que o questionamento apresentado não procede, pois, bastaria uma simples operação matemática para sua verificação, pois a resultante é o produto da quantidade de funcionários pelo valor da hora pela quantidade de horas como podemos demostrar abaixo:

(Nº de funcionários) x (Nº de horas por mês) x (Valor da hora)=?
12 x 34,32 x R$ 6,63 = R$ 2.730, 50 (dois mil setecentos e trinta reais e cinquenta centavos).

                     Ou seja, no item 1.1.2.2 da referida planilha o valor do adicional noturno calculado é referente a 12 (doze) funcionários. Ainda poderíamos, em outro giro, verificar que:

(Nº de horas) x (Valor da hora) =? 411,84 x R$ 6,63 = R$ 2.730,50 (dois mil setecentos e trinta reais e cinquenta centavos).


DO ANEXO II.A3 – PLANILHA ORÇAMENTÁRIA – MEMÓRIA DE CÁLCULO
QUESTIONAMENTOS

Na planilha abaixo, que descreve a composição dos encargos sociais da função de MOTORISTA, os itens A5, A6, A7 e A8 não correspondem à aplicação do percentual (%) em relação ao valor do salário do motorista. Este equívoco causa uma diferença de R$ 92,42 no total do GRUPO “A”. Reproduz-se:

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Segundo a Impugnante, na planilha abaixo, que descreve a composição dos encargos sociais da função de MOTORISTA, os itens B3 não correspondem à aplicação do percentual (%) em relação ao valor do salário do motorista. Este equívoco causa uma diferença de R$ 10,13 no total do GRUPO “B”.

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Análise: Quanto ao mérito cumpre esclarecer que o questionamento apresentado já havia sido detectado pela Administração. Contudo, nem de longe afeta a formulação das propostas de preços, consoante prevê a jurisprudência dos tribunais pátrios.

Justifica-se:

                O valor exposto para o total de encargos sociais (R$ 1.948,55) é referente ao percentual encontrado 109,644080% que para efeito de arredondamento se apresenta como 109,64%. Sendo assim, os valores internos dos grupos, ainda que consignando erros materiais, não compromete o valor final da memória de cálculo relativa a encargos sociais para a função de MOTORISTA.

                Prova-se:

VALOR TOTAL DA MÃO DE OBRA (remuneração + encargos sociais) → R$ 1.777,16 + R$ 1.948,55 = R$ 3.725,71.

                Segundo ainda a Impugnante, nas planilhas - função COLETOR (página 09), os mesmos equívocos são encontrados e da mesma forma podem causar erros na formação dos preços dos licitantes, além de serem fatos que devem ser corrigidos pela Administração Pública.

Análise:

Quanto ao mérito cumpre esclarecer que o questionamento apresentado já havia sido detectado pela Administração. Contudo, nem de longe afeta a formulação das propostas de preços, consoante prevê a jurisprudência dos tribunais pátrios.

                Justifica-se:

                O valor exposto para o total de encargos sociais (R$ 1.332,67) é referente ao percentual encontrado 109,644080% que para efeito de arredondamento se apresenta como 109,64%. Sendo assim os valores internos dos grupos, ainda que consignando erros materiais, não compromete o valor final da memória de cálculo relativa a encargos sociais para a função de COLETOR.

                Prova-se:

VALOR TOTAL DA MÃO DE OBRA (remuneração + encargos sociais) → R$ 1.215,45 + R$ 1.1332,67 = R$ 2.548,12.

Segundo a Impugnante, na planilha do FISCAL (página 10) os mesmos equívocos existem. O erro de digitação para a função, pois descreve a função COLETOR, mas pela quantidade e pelo salário descrito, acreditamos que seja a função de FISCAL.

 Análise:

 Quanto ao mérito cumpre esclarecer que o questionamento apresentado já havia sido detectado pela Administração. Contudo, nem de longe afeta a formulação das propostas de preços, consoante prevê a jurisprudência dos tribunais pátrios.

                  Justifica-se:

                  O valor exposto para o total de encargos sociais (R$ 2.715,22) é referente ao percentual encontrado 109,644080% que para efeito de arredondamento se apresenta como 109,64%. Sendo assim os valores internos dos grupos, ainda que consignando erros materiais, não compromete o valor final da memória de cálculo relativa a encargos sociais para a função de COLETOR.

                  Prova-se:

VALOR TOTAL DA MÃO DE OBRA (remuneração + encargos sociais) → R$ 2.476,39 + R$ 2.715,22 = R$ 5.191,61.

                CONCLUSÃO

                Por tais fundamentos, na totalidade, NEGA-SE PROVIMENTO A IMPUGNAÇÃO subscrita pela pessoa jurídica de direito privado SUPRAMAR DE IGUAÇU LTDA, CNPJ (MF) nº 02.990.003/0001-45, mantendo-se as regras do edital na forma com que publicadas originariamente.

Estes Excelentíssimo Senhor Prefeito os argumentos de fato e de Direito que sustentam o juízo de admissibilidade da impugnação e, no mérito, a NEGATIVA DE PROVIMENTO a ambas IMPUGNAÇÕES.


                Mendes-RJ, 31 de janeiro de 2018.

 

LEANDRO PEREIRA TAVARES
Secretário de Agricultura e Meio Ambiente

 

Processo Administrativo nº 7509/2017
Apenso: 732/2018
Apenso: 792/2018 

ACOLHO, na íntegra, a decisão administrativa firmada pelo titular da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, mantendo a NEGATIVA DE PROVIMENTO às impugnações subscritas por MARCELO MORAES RODRIGUES e SUPRAMAR DE IGUAÇU LTDA.

                Mendes-RJ, 31 de janeiro de 2018. 


ROGERIO RIENTE
Prefeito

 

HEITOR FAVIERI NETO
Procurador Geral
OAB/RJ 139.088

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