Menu de Opções

DECRETO 147, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021


decreto_20-09.jpg

Dispõe sobre as medidas de proteção a vida, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia de Covid-19, e dá outras providências.

O PREFEITO DA CIDADE DE MENDES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

CONSIDERANDO as análises da situação epidemiológica da Covid-19 no Município;

CONSIDERANDO o princípio da precaução e a necessidade de conter a disseminação da Covid-19, de garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde e de preservar a saúde pública;

CONSIDERANDO a necessidade de se coadunar a necessidade de subsistência dos setores econômicos na cidade;

CONSIDERANDO a existência de interesse local nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal,


DECRETA:

Art. 1º - Este Decreto estabelece novas medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente da COVID-19, bem como, reconhece a necessidade de manutenção da situação de emergência no âmbito do Município de Mendes.

I - O uso de máscaras continua sendo obrigatório em todos os locais;

II - As aglomerações continuam sendo proibidas em todo o âmbito do Município.

 

§ 1º - Mantem-se suspensas as atividades nos seguintes estabelecimentos:

a)   Casas de shows e espetáculos;

b)   Boates e danceterias;

c)   Salões de danças e arenas.

 

Art. 2º - Fica autorizada o funcionamento das atividades relacionadas a seguir, desde que atendam a capacidade de lotação máxima de 40% em locais fechados e 60% em locais abertos, além de respeito a distanciamento mínimo de 1,5 m entre participantes, bem como o uso de álcool e gel e equipamento para aferição de temperatura:

I.        Casa de festas infantis e espaços de recreação infantil (kidsroom), clubes;

II.        Feiras de negócios e exposições; eventos corporativos, congressos, encontros de negócios, workshops, conferências, seminários, simpósios, painéis, palestras e teatro;

III.        Eventos de caráter social, tais como casamentos, bodas, aniversários, formaturas, coquetéis, confraternizações, entre outros que sigam este mesmo formato;

IV.        Lojas, comércio e serviços poderão funcionar durante a semana das 8h00min até às 20h00min, bem como no sábado;

V.        Serviços de delivery e/ou drive thru, ou quaisquer entregas em domicílio de alimentos, funcionarão até 02:00hs;

VI.        Mercados, supermercados que possuam em seu CNAE os serviços de varejo e comercialização de produtos alimentícios, incluindo a cadeia de abastecimento dos mesmos, poderão funcionar das 8h00min até às 20h00min inclusive finais de semana.

VII.        Bares, lanchonetes, restaurantes e congêneres, para o atendimento presencial de qualquer natureza, fica restrito das 09:00hs até às 02:00hs, ficando permitido o consumo no local apenas para clientes devidamente acomodados e sentados;

VIII.        Os restaurantes que funcionam pelo sistema “self service” poderão permitir o autosserviço desde que seja utilizada luvas descartáveis e máscaras.

IX.        Serviços de hotelaria e afins poderão funcionar desde que, além de observar as demais disposições do presente Decreto, deverão abster-se de hospedar clientes suspeitos de contaminação pelo novo Corona Vírus, sendo expressamente vedada a realização de contratos junto a empresas objetivando a quarentena de funcionários, devendo os estabelecimentos interromperem a estadia de eventuais hóspedes existentes, que atendam aos requisitos acima, no prazo máximo de 24h (vinte e quatro horas) a partir da entrada em vigor deste Decreto.

X.        Salões de beleza, barbearias, esmaltarias, clínicas de estética e afins, poderão funcionar apenas com agendamento, limitando o número de clientes a um por atendente, com ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento), respeitando-se as demais restrições comuns as demais atividades e poderão funcionar das 9h00min até às 21h00min durante a semana bem como nos sábados;

XI.        Os estabelecimentos bancários, comerciais, bem como aqueles de prestação de serviços da esfera governamental ou privada respeitarão o horário estabelecido no município e atendimento as regras e protocolos de saúde no combate à COVID-19, respeitando os acordos celebrados em convenções coletivas junto aos Sindicatos e Federações respectivos bem como junto ao governo estadual.

XII.        Unidades de serviços públicos essenciais à população com atendimento presencial, desde que respeitadas as normas de utilização de máscaras, disponibilização de álcool gel, ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;

XIII.        Feiras livres, desde que as barracas mantenham e respeitem o distanciamento e disponibilizem álcool 70%, ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, aos feirantes e público;

XIV.        Lojas de conveniência e demais estabelecimentos congêneres que se destinam à venda de alimentos, bebidas, materiais de limpeza e higiene pessoal, vedada a aglomeração de pessoas nesses locais, sendo proibido o consumo de bebidas alcoólicas em lojas de conveniência, postos de gasolina e bancas de revistas;

XV.        Fica autorizado a utilização de piscinas em clubes e hotéis desde que o estabelecimento respeite a lotação máxima de 30 % na piscina e as regras de vigilância sanitária.

 

§ 1º - Somente poderão praticar a modalidade de delivery, take away e driver thru os estabelecimentos comerciais que tenham tal previsão em seu contrato social ou aqueles que possuem autorização especial expedida pela divisão de fiscalização.

§ 2º - Cada estabelecimento deverá dispor de quantidade suficiente de colaboradores para assegurar o pleno funcionamento de suas atividades e deverão disponibilizar sabonete líquido, papel toalha e água corrente para a correta assepsia de clientes, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;

§ 3º - Compreende-se entre os locais descritos no caput deste artigo, dentre outros: ruas, praças, parques, meios de transporte coletivo e individual de passageiros, repartições públicas, hospitais, supermercados, farmácias, padarias, agências bancárias, além de outros estabelecimentos comerciais.

§ 4º - Mantem-se de forma irrestrita o funcionamento de todos os serviços de saúde, tais como: hospitais, clínicas, laboratórios e estabelecimentos similares, ainda que esses funcionem no interior de centros comerciais e estabelecimentos congêneres;

§ 5º - Este Decreto não exime os realizadores de obter as licenças obrigatórias dos órgãos municipais, assim como a prévia autorização de outros órgãos estaduais, através do Departamento de Diversões Públicas do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro (DDP/CBMERJ), da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (PMERJ) e da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro (PCERJ).

Art. 3º - Em todos os estabelecimentos que se mantiverem abertos, impõe-se a observância de todos os protocolos e medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias, inclusive:

 I.        Garantir a distância mínima de 1,5 metros;

II.        Utilizar equipamentos de proteção individual, a serem fornecidos pelo estabelecimento para todos os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;

III.        Organizar uma escala de revezamento de dia ou horário de trabalho entre os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço, afim de evitar aglomerações;

IV.        Priorizar, no atendimento aos clientes, o agendamento prévio ou a adoção de outro meio que evite aglomerações;

V.        Impedir a entrada ou permanência de pessoas sem utilização de máscara facial, obedecendo ao disposto no item I da Artigo 1º do presente Decreto.

 

Parágrafo Único - Devem ser afastados de suas atividades, de forma imediata, todos os colaboradores sintomáticos respiratórios e com tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, perda de paladar, perda de olfato, coriza e outros, conforme recomendação do Ministério da Saúde.

Art. 4º - São consideradas essenciais as seguintes atividades:

I.        saúde;

II.        supermercados;

III.        limpeza urbana;

IV.        segurança pública;

V.        educação;

VI.        assistência social;

VII.        serviço funerário;

VIII.        unidades farmacêuticas;

IX.        bancárias;

X.        lotéricas;

XI.        centrais de abastecimento atacadista e hortifrutigranjeiro;

XII.        serviços de radiodifusão e filmagem;

XIII.        especialmente aqueles destinados ao trabalho da imprensa e transmissão informativa;

 XIV.        unidades de saúde em geral;

XV.        clínicas e consultórios médicos e odontológicos;

XVI.        laboratórios, clínicas veterinárias, postos de combustíveis e suas lojas de conveniências;

XVII.        comércio de produtos farmacêuticos;

XVIII.        atividades de comercialização de panificados e produção gráfica, comércio da construção civil;

XIX.        ferragens;

XX.        madeireiras;

XXI.        serralheiras;

XXII.        pinturas e afins comércio atacadista;

XXIII.        atividades industriais;

 XXIV.        atividades industriais automotivas;

XXV.        serviços industriais de utilidade pública;

XXVI.        indústria de alimentos e bebidas;

XXVII.        comércio de autopeças e acessórios para veículos automotores  e bicicletas;

XXVIII.        serviços de mecânica e borracharia;

XXIX.        serviços de limpeza, manutenção e zeladoria.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - O planejamento de acesso e saída de público e orientações de operação de funcionamento dos estabelecimentos acima citados, tais como utilização de banheiros e comercialização de bebidas e alimentos deverão seguir as orientações e normativas de protocolos preestabelecidos nos Artigos 2º e 3º deste Decreto, bem como as recomendações do Ministério da Saúde.

Art. 5º - As apresentações artísticas em espaços comerciais deverão observar com rigor o atendimento às medidas permanentes e variáveis de proteção à vida e a vedação de formação de filas de espera e de aglomerações na entrada e saída dos estabelecimentos, bem como o distanciamento de 1,5m entre os participantes.

Art. 6º - Academias, centro de ginástica e similares, poderão funcionar com a capacidade limitada de 50% (cinquenta por cento) das 6h00 até às 22h00min, durante a semana e aos sábados devendo:

I - Respeitar os espaços de 1,5m entre aparelhos e alunos, estabelecendo o limite de alunos por horário;

II - Uso obrigatório de máscaras de proteção dos funcionários e clientes, inclusive durante a prática dos exercícios, ainda que realizados em ambiente externo, além de higienização regular e periódica das mãos e dos locais de contato e balcões com álcool 70º em gel;

III - Fica vedada o compartilhamento de aparelhos, instrumentos, pesos etc., sem prévia e rigorosa higienização deles, mediante utilização de álcool gel 70º ou Hipoclorito de Sódio (Solução de 50ml de água sanitária para 01 litro de água);

Art. 7º - Fica autorizada a realização de partidas de futebol nos clubes e em espaços que estejam sobre a guarda de um supervisor habilitado, sem público e sem aglomeração, seguindo todas as orientações sanitárias.

PARÁGRAFO ÚNICO – Fica autorizado a utilização de quadras públicas desde que sua utilização atendam as normas sanitárias e as orientações previstas no caput. No caso de utilização, de quadras públicas para eventos não esportivos, deverá ocorrer comunicação prévia e autorização do Município, sendo obrigatório a supervisão dos órgãos competentes.

Art. 8º - Realização de missas, cultos, reuniões ou encontros religiosos em geral, templos ou afins em que haja presença física, poderá ter a lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade total, respeitando e assegurando as medidas adequadas de distanciamento social, com interdição de assentos ou fileiras alternadas.

Art. 9º - FICAM MANTIDAS, para todo o Município, a prática das seguintes atividades:

I.        das atividades desportivas individuais ao ar livre tais como ciclismo, caminhadas, montanhismo, trekking;

II.        atividades esportivas de alto rendimento, sem público, respeitando os devidos protocolos e autorizados pela Secretaria Municipal de Saúde.

 Art. 10º - Para toda Administração Pública Direta e Indireta:

I.        As atividades desempenhadas de modo presencial deverão seguir os protocolos sanitários de distanciamento social, disponibilização de álcool em gel em todas as salas/repartições e constante higienização das áreas;

II.        As Secretarias Municipais e suas vinculadas poderão disciplinar o retorno de seus colaboradores de acordo com as peculiaridades dos trabalhos desenvolvidos e projetos em curso;

 III.        As Secretarias Municipais e os demais órgãos integrantes da Administração Pública poderão expedir atos infra legais em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde para regulamentar o presente Decreto, nos limites de suas atribuições;

IV.        Todos os agentes públicos integrantes da Administração Pública Direta e Indireta, que tenham recebido a segunda dose da vacina contra a COVID-19, ou a dose única, deverão retomar as suas atividades laborais de forma presencial após 14 dias subsequentes à aplicação da vacina e os agentes públicos integrantes da Administração Pública Direta e Indireta, que não tenham recebido a aplicação da vacina contra a COVID-19, apesar de já ter sido disponibilizada em data pretérita, de acordo com os calendários municipais de vacinação, deverão retornar às atividades de trabalho presencial.

 

§ 1º - Qualquer servidor público, empregado público ou contratado por empresa que presta serviço para o Município de Mendes, que apresentar febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar, perda de paladar, perda de olfato, coriza e outros) passa a ser considerado um caso suspeito e deverá adotar as orientações específicas expedidas pela Secretaria de Municipal de Saúde.

§ 2º - Os gestores dos contratos de prestação de serviços deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários quanto aos riscos da COVID-19 e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de sinais e sintomas da doença, estando às empresas passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.

§ 3º - Fica fixado o horário de atendimento ao público na sede da Prefeitura e em todas as suas repartições de 09:00hs às 17:00hs.

§ 4º - Ficam mantidos os efeitos da Resolução SEEDUC nº 5.930, sobre os protocolos de atendimento escolar nas unidades do sistema estadual e municipal de ensino do Município de Mendes, no período de pandemia da Covid-19.

Art. 11º - A fim de evitar aglomerações e consequente proliferação do Covid-19, a divisão de Vigilância Sanitária, Divisão de Fiscalização e Demutran poderão cessar eventos em residências, na forma da Lei Federal 13.979/2020 e do Art. 268 que demonstrem infringência as medidas de enfrentamento ao Covid-19.

Art. 12º - Com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação da COVID-19, FICA DETERMINADA A SUSPENSÃO, para todo o Município, a visita a pacientes diagnosticados com a COVID-19, internados na rede pública ou privada de saúde.

Art. 13º - A Secretaria Municipal de Saúde seguirá com o monitoramento dos indicadores relacionados à COVID-19 para reanálise, podendo suprimir ou aumentar as restrições ora previstas.

§ 1º - O descumprimento do disposto neste Decreto poderá ensejar a configuração de crime previsto no Art. 268 do CP, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

§ 2º - Poderão ser aplicadas multas a pessoas físicas decorrentes de inobservâncias ao presente Decreto no importe de 1.000 UFM na forma da Lei Municipal de 856/01 – Código Tributário Municipal.

Art. 14º - Ficam condicionados, a partir de 17 de setembro de 2021, à prévia comprovação de vacinação contra a COVID-19, como medida de interesse sanitário de caráter excepcional, o acesso e a permanência no interior de estabelecimentos e locais de uso coletivo.

§1º - A vacinação a ser comprovada corresponderá a 1ª dose, a 2ª dose ou a dose única, em razão do cronograma instituído pela Secretaria Municipal de Saúde - SMS, em relação à idade da pessoa.

§2º - As condições previstas no caput se aplicam aos seguintes estabelecimentos e locais de uso coletivo:

 I.        atividades de entretenimento, exceto quando expressamente vedadas;

  II.        recreação infantil;

  III.        conferências, convenções e feiras comerciais.

 

Art. 15º - Caberá aos estabelecimentos nominados no art. 2º, do presente Decreto, a adoção das providências necessárias:

I.        ao controle de entrada de cada indivíduo nas suas dependências, mediante apresentação de comprovante vacinal juntamente com documento de identidade com foto;

II.        à manutenção dos acessos às suas dependências livre de tumultos e aglomerações; e,

III.        ao cumprimento das medidas de proteção à vida aplicáveis ao tipo de estabelecimento e ao nível de alerta previsto para o território de sua localização.

 Art. 16º Serão considerados válidos para os fins comprobatórios de vacinação contra a COVID-19, as anotações constantes dos seguintes documentos oficiais:

 I.        certificado de vacinas digital, disponível na plataforma do Sistema Único de Saúde - Conecte SUS;

II.        comprovante/caderneta/cartão de vacinação em impresso em papel timbrado, emitido no momento da vacinação pela Secretária Municipal de Saúde, Institutos de pesquisa clinica, ou outras instituições governamentais nacionais ou estrangeiras.

 

Art. 17º A produção, utilização ou comercialização de documentação comprobatória falsificada de vacinação contra a COVID-19, bem como a adulteração do documento verdadeiro, seu uso ou comercialização, sujeitarão o infrator à responsabilização administrativa, sem prejuízo das sanções nas esferas civil e penal, na forma da lei.

Art. 18º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições contrárias, em especial o Decreto nº 130, de 28 de julho de 2021.

Prefeitura Municipal de Mendes (RJ), 17 de setembro de 2021.

 

 

JORGE HENRIQUE COSTA DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

Compartilhe nas Redes Sociais

(24) 2465-0661 - 2465-4058
Prefeitura Municipal de Mendes - Rua Professor Paulo Sérgio Nader Pereira 250, Centro - Mendes / RJ - CEP 26700-000 - CNPJ: 28.580.694/0001-00.
Back-end Desenvolvido por Victor S. Baldez - Front-end Desenvolvido por Diogo Henrique Luz