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DECRETO N° 121, DE 07 DE JULHO DE 2021.


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     Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Mendes, a Política Municipal de Apoio ao Empreendedorismo Gastronômico, com a finalidade de impulsionar, facilitar e orientar o desenvolvimento de atividades gastronômicas que se instalarem no Município  de Mendes.
    § 1º A Política Municipal de Apoio ao Empreendedorismo Gastronômico visa incentivar a criação, a formalização, o desenvolvimento e a consolidação de empreendimentos individuais e coletivos, o estímulo à inovação e ao desenvolvimento local, por meio de ferramentas e ações de fomento à cultura empreendedora, o desenvolvimento do empreendedor, a simplificação do ambiente regulatório, a disponibilização de infraestrutura, o acesso ao capital e ao mercado e a descentralização de oportunidades no Município de Mendes.

     Art. 2º A Política Municipal de Apoio ao Empreendedorismo Gastronômico ficará sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer e Cultura, que estabelecerá os procedimentos para a sua implementação, controle, monitoramento e avaliação.
I - Sem prejuízo da competência da Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer e Cultura, os demais órgãos e entidades que compõem a Administração Pública Direta e Indireta do Município de Mendes exercerão suas atribuições em consonância com as premissas de facilitação da atividade empreendedora e melhoria do ambiente de negócios, observado o disposto neste decreto.
II - A Secretaria de Fazenda deverá estabelecer, nos parâmetros da Lei, a taxa de uso da praça.
III – Sem prejuízo ao transito de pedestres no local, a SMTELC estabelecerá o quantitativo e padrão de mesas e cadeiras a serem colocadas pelos empreendedores, estabelecendo que as mesmas não poderão ficar restritas ao uso daquele estabelecimento especifico.

    Art. 3º A Política Municipal de Apoio ao Empreendedorismo Gastronômico promoverá a competitividade empreendedora e o incentivo à inovação e à sustentabilidade dos negócios, considerando o enfrentamento das desigualdades socioeconômicas, o trabalho decente, o futuro do trabalho, o desenvolvimento humano, a responsabilidade social para uma sociedade produtiva inclusiva e a melhoria do ambiente de negócios para a facilitação da abertura de empresas.

      Art. 4º A Política Municipal de Apoio ao Empreendedorismo Gastronômico possui as seguintes diretrizes:
I - sensibilização e disseminação da cultura empreendedora, fortalecendo a imagem e a reputação do empreendedorismo no Município;
II - apoio à constituição e consolidação de mercados consumidores, facilitando e aproximando a oferta e a demanda, incentivando o empreendedorismo como vetor do desenvolvimento econômico, social e da geração de emprego e renda;
III - apoio diferenciado para novos empreendimentos gastronômicos no Município, de determinadas parcelas de seu território, fomentando a constituição, desenvolvimento e consolidação de negócios sociais;
IV - apoio a empreendimentos de impacto e geração de postos de trabalho;

     Art. 5º A Política Municipal de Apoio ao Empreendedorismo Gastronômico possui os seguintes objetivos:
I - fomento ao desenvolvimento econômico do Município, por meio do fortalecimento de cadeias e arranjos produtivos;
II - viabilização de estratégias e instrumentos de acesso a negócios, bem como o aumento da participação de mercado de empreendimentos já estabelecidos.

    Art. 6º As diretrizes e objetivos da Política Municipal de Apoio ao Empreendedorismo Gastronômico serão implementados por meio de ações específicas, que poderão ser executadas mediante atividades próprias, parcerias ou criação de programas específicos;

    Art. 7º Compete à Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer e Cultura –SMTELC:
I - articular atores e entidades, bem como articular as diversas iniciativas relacionadas ao tema de empreendedorismo gastronômico no Município de Mendes;
II - elaborar, manter e atualizar informações relativas ao empreendedorismo gastronômico, isoladamente ou em conjunto com outros órgãos ou entidades;
III - elaborar e implementar metodologia de sensibilização e formação de cultura e comportamento empreendedor no Município;
IV - desenvolver ações para a promoção do empreendedorismo nos equipamentos públicos, políticas e programas de acordo com as diretrizes deste decreto;
VI - desenvolver estratégias e ações para o fortalecimento e crescimento das iniciativas produtivas no âmbito do empreendedorismo gastronômico;
VII - promover a conexão entre empreendedores, clientes e investidores para o fortalecimento do empreendedorismo gastronômico, seja ela virtual ou através de eventos, feiras e espaços públicos.

     Art. 8º Poderão ser firmadas parcerias, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos com órgãos da Administração Direta e Indireta, na esfera municipal, bem como com entidades públicas ou privadas, cujo objetivo seja suprir as necessidades da Política Municipal de Apoio ao Empreendedorismo Gastronômico.
    Parágrafo único. Os ajustes poderão ser estabelecidos para as seguintes finalidades:
I - elaboração de estudos mercadológicos, antropológicos e correlatos e avaliações de impacto do programa e de suas ações derivadas;
II - otimização dos processos de formalização, licenciamento e regularização perante os demais órgãos da Administração Pública Municipal, conforme legislação vigente.

     Art. 9º Todo estabelecimento cadastrado na SMTELC integrará o Catalogo de Gastronomia que será divulgado permanentemente em todos os equipamentos do turismo, assim como receberá o “Selo Corredor Gastronômico de Mendes” para ser afixado em seus estabelecimentos.

     Art.10º Fica condicionado ao recebimento do “Selo Corredor Gastronômico de Mendes” o estabelecimento que comprovar, ao menos, um treinamento de 20 horas na área de atendimento ao Turismo, com seus funcionários, a fim de que os mesmos se preparem para receber os turistas que virão para nossa cidade. A Secretaria de Turismo, Esporte, Lazer e Cultura fomentará junto aos turistas a divulgação dos estabelecimentos detentores do Selo.    

     Art. 11º A validade do selo será de um ano e obedecerá a seguinte classificação:
- 01 (uma) estrela – possuir 60% dos colaboradores treinados em algum curso na área de turismo;
- 02 (duas) estrelas – possuir 70% dos colaboradores treinados em algum curso na área do turismo;
- 03 (três) estrelas – possuir 80% dos colaboradores treinados em algum curso na área de turismo;
- 04 (quatro) estrelas – possuir 90% dos colaboradores treinados em algum curso na área do turismo;
- 05 (cinco) estrelas – possuir 100% dos colaboradores treinados em algum curso na área do turismo.
    Parágrafo único – Para receber o Selo, o empreendedor deverá preencher um cadastro na Secretaria Municipal de Turismo, Esporte, Lazer e Cultura e no ato, apresentar o quadro de colaboradores e certificado daqueles que foram treinados.

     Art.12º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrario em especial o Decreto 088 18 de maio de 2021.

 

Prefeitura Municipal de Mendes, 07 de julho de 2021.


JORGE HENRIQUE COSTA DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL

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