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DECRETO Nº 033 DE 23 DE MARÇO DE 2020


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EMENTA: Atualiza as medidas de prevenção ao contagio e de enfrentamento da propagação decorrente do novo CORONAVIRUS (COVID-19) e da outras providencias.


ROGÉRIO RIENTE, PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições que lhe confere a legislação em vigor,


CONSIDERANDO, que a Saúde é direito de todos e dever do Estado e de seus Municípios, garantindo mediante politicas sócias e econômicas que visem a redução e riscos e doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário as ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 Constituição da Republica;

CONSIDERANDO, as diretrizes e atendimento integral, universal e igualitário no SUS, que compreende as ações de proteção e recuperação de saúde individual e coletiva, conforme preceituado no artigo 289, inciso IV da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO, que o Estado do Rio de Janeiro reconheceu a situação de emergência em saúde por meio do Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020;

CONSIDERANDO, a necessidade de atualizar as medidas de proibição para o enfrentamento do coronavírus (COVID-19) em decorrência de mortes já confirmadas e o aumento de pessoas contaminadas;

CONSIDERANDO, que a omissão do Município poderá gerar um grave transtorno à saúde coletiva e a responsabilização de seus agentes e do próprio Estado decorrente dessa omissão;

CONSIDERANDO, a necessidade de regulamentação, nos Municípios do Estado do Rio de Janeiro, em decorrência da Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do  “coronavírus” responsável pelo surto de 2019, e do DECRETO Nº 46.980 de 19 de Março de 2020.

CONSIDERANDO, o Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, que regulamenta a Lei Federal n.º13.979 de 06 de fevereiro de 2020, definindo os serviços públicos e as atividades essenciais; 

CONSIDERANDO, o Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN e a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional OMS em 30 de janeiro de 2020;

CONSIDERANDO, as medidas de emergência em saúde pública de importância nacional e internacional, ou seja, as situações dispostas no Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020;

CONSIDERANDO, a Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19), especialmente a obrigação de articulação dos gestores do SUS como competência do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV); 

CONSIDERANDO, acolher a recomendação do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado e, por o disposto na Recomendação 03/2020 expedida pela Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva – Núcleo Vassouras;


D E C R E T A :


Art. 1º. Este Decreto estabelece novas medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus, vetor da COVID-19, bem como, reconhece a necessidade de manutenção da situação de emergência no âmbito do Município de Mendes.

Art. 2º. Qualquer servidor público, empregado público ou contratado por empresa que presta serviço para o Município de Mendes, que apresentar febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais) passa a ser considerado um caso suspeito e deverá adotar o protocolo de atendimento especifico a ser informado por ato infra legal a ser expedido pelo Secretário Municipal de Saúde em 48 (quarenta e oito horas), após a expedição do presente Decreto.

§1º - Nas hipóteses do caput deste artigo, qualquer servidor público, empregado público ou contratado por empresa que presta serviço o Município de Mendes, deverá entrar em contato com a Administração Pública para informar a existência de sintomas.

§2º - Os gestores dos contratos de prestação de serviços deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários quanto aos riscos do COVID-19 e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de sintomas de febre ou sintomas respiratórios, estando as empresas passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.

Art. 3º. O servidor público deverá exercer suas funções laborais, preferencialmente, fora das instalações físicas do órgão de lotação, em trabalho remoto - regime home office -, desde que observada à natureza da atividade, mediante a utilização de tecnologia de informação e de comunicação disponíveis.

§1º - A autoridade superior em cada caso deverá expedir ato de regulamentação do trabalho remoto em atenção à manutenção da continuidade e essencialidade das atividades da Administração Pública. 

I – O servidor lotado nas área de atividades essenciais, convocado para o exercício de seu mister, deverá comparecer ao trabalho no dia e horário estipulado, sob pena de caracterização de infração administrativa.

§2º - Poderá, ainda, a autoridade superior conceder antecipação de férias ou flexibilização da jornada com efetiva compensação.

§3º - As reuniões administrativas serão preferencialmente não presenciais (virtuais) utilizando-se dos meios tecnológicos de informação e de comunicação disponíveis.

Art. 4º. De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do coronavírus, (COVID-19), diante de mortes já confirmadas e o aumento de pessoas contaminadas, DETERMINO A SUSPENSÃO, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde internacional decorrente do coronavírus (na forma do art. 8º da Lei 13.979/20), das seguintes atividades:

I - realização de eventos e atividades com a presença de público, ainda que previamente autorizadas, que envolvem aglomeração de pessoas, tais como: evento desportivo, show, salão de festa, casa de festa, feira, evento científico, passeata e afins incluídos as atividades religiosas de qualquer crença, ainda que dentro de templos privados;

II - visita a pacientes diagnosticados com o COVID-19, internados na rede pública e/ou privada de saúde;

III - aulas, sem prejuízo da manutenção do calendário recomendado pelo Ministério da Educação, nas unidades da rede pública e privada de ensino, sendo certo, que o Secretário Municipal de Educação poderá expedir ato infralegal para regulamentar as medidas de que tratam o presente Decreto, bem como, adotar medidas para possibilitar o ensino a distância;

IV – atendimento aos cidadãos em repartições publicas que tratem de assuntos não essenciais ou não emergenciais, a exceção daqueles relacionados a área da saúde, segurança urbana, assistência social e serviço funerário;

Parágrafo único – Fica restrito a 10 (dez) o número máximo de pessoas em enterros e velórios (respeitando as recomendações/orientações quanto a aglomeração de pessoas), sendo este último limitado a 03 (três) horas de duração.

V - o curso do prazo processual nos processos administrativos perante a Administração Pública do Município de Mendes, bem como, o acesso aos autos dos processos físicos, á exceção dos processos licitatórios em tramitação que guardam conexão as atividades essências elencadas nos §§ 2º, 3º do art. 3º do Decreto Federal n.º10.282/2020;

VI - funcionamento de academia, centro de ginástica e estabelecimentos similares;

VII - funcionamento de centro comercial e estabelecimentos congêneres, incluídos Lojas, hotéis, pousadas, indústrias (à exceção daquelas enquadradas nos §§ 2º, 3º do art. 3º do Decreto Federal n.º10.282/2020) os vendedores ambulantes e afins, sendo certo, entretanto, que a presente determinação não se aplica aos supermercados, farmácias, agropecuárias, postos de combustíveis (limitado ao abastecimento dos veículos, logo, as conveniências deverão permanecer fechadas) e serviços de saúde, como: hospital, clínica, laboratório e estabelecimentos congêneres, em funcionamento no interior dos estabelecimentos descritos no presente inciso;

VIII - funcionamento com público de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres, com a presença de clientes, ficando no entanto autorizado o funcionamento destes somente para entrega via “delivery” ou retirada no local;

IX – que os estabelecimentos autorizados a funcionar tais como supermercados, farmácias, hortifrútis e outros estabelecimentos congêneres (na forma do disposto no art. 3º do Decreto Federal n.º 10.282/2020) criem um horário especifico para atendimento exclusivo de idosos e das pessoas que se encontram no grupo de risco, atentando-se ainda, as recomendações/orientações de prevenção ao contágio e de enfrentamento da emergência em saúde pública;

Parágrafo único – A Administração Publica Municipal deverá atuar para manter o cumprimento das disposições do presente Decreto, sendo certo que para tal fim, poderá fotografar e filmar todos aqueles que descumprirem as medidas previstas no presente artigo, a fim de instruir ato de comunicação ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, sem prejuízo da instauração de procedimento investigatório para apurar a ocorrência de crime e infração administrativa ficando assegurado o sigilo das informações e vedado a divulgação da fotografia e filmagem.

Art. 5º. Determino o funcionamento de forma irrestrita dos serviços de saúde, como: hospital, clínica, laboratório e estabelecimentos congêneres;

Art. 6º. As Secretarias Municipais e os demais órgãos integrantes da Administração Pública poderão expedir atos infra legais em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde para regulamentar o presente Decreto, nos limites de suas atribuições.

Art. 7º A Secretaria Municipal de Saúde, através dos órgãos competentes deverá expedir atos infralegais para obediência as seguintes determinações:

I. Que os hospitais, clínicas de saúde, unidades básicas de saúde e outros estabelecimentos de saúde adotem medidas de cuidado para a manipulação e tratamento do lixo hospitalar gerado naquelas unidades de saúde com pacientes infectados ou com suspeita de  contaminação pelo vírus, na conformidade da Resolução ANVISA - RDC nº

306, de 07 de dezembro de 2004, da Resolução Conama nº 358, de 29 de abril de 2005 e das orientações traçadas pela OMS no documento “Water, sanitation, hygiene and waste management for COVID-198”; 

II. Que todas as repartições públicas no seu território sigam as orientações das Notas Técnicas SVS-SES-RJ n° 06 e 08 de 2020 (cópia em anexo), principalmente sobre os fluxos de identificação e testagem da COVID-19;

III. Que seja realizada a busca ativa de pessoas contaminadas pela COVID19 no território do respectivo município, com o auxílio dos agentes de endemias e/ou agentes comunitários de saúde, sobretudo em relação àqueles que tiveram algum tipo de contato com indivíduo que testou positivo para o novo Coronavírus ou apresentou algum tipo de sintoma a ele relacionado;

IV. Que DETERMINE às pessoas com suspeita de contaminação pela COVID19 (assintomáticas ou apresentando sintomas da doença) que fiquem em quarentena, e àqueles cujo contágio fora confirmado que fiquem em isolamento, por pelo menos 14 (catorze) dias, com base no art. 3º, incisos I e II da Lei 13.979/20, sob pena de cometimento do crime previsto no art. 268 do Código Penal;

V. a elaboração de políticas públicas de prevenção ao contágio e de tratamento que atendam também às pessoas em situação de hipervulnerabilidade social (v.g. moradores de rua e de comunidades);

VI. a obtenção imediata de equipamento de proteção individual (EPI) para os profissionais de saúde em todas as unidades de atendimento do Município que tenham contato com pacientes suspeitos, como máscaras N95, luvas, álcool gel, dentre outros;

Art. 8º. Determino a manutenção da suspensão total ou parcial do gozo de férias dos servidores da Secretaria Municipal de Saúde conforme disposto no inciso IV do artigo 2º do Decreto Municipal 026/2020.

Art. 9º. As pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviços à população em geral deverão observar as boas práticas recomendadas pela Organização Mundial da Saúde e, ainda, realizar rotina de assepsia para desinfecção de torneiras, maçanetas, banheiros e de suas dependências, além de disponibilizar equipamento de proteção individual e antissépticos à base de álcool para uso do público em geral.

Art. 10. As pessoas jurídicas de direito privado em atenção ao princípio da solidariedade deverão se abster de aumentar arbitrariamente o preço de produtos e insumos que auxiliem na prevenção do contagio, sob pena de serem responsabilizados por pratica abusiva na forma do artigo 39, x do CDC. 

Art. 11. Fica determinado, que o Setor de Fiscalização Municipal deverá exercer o poder de policia administrativa na atuação e controle das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento da emergência em saúde pública, notadamente quanto às normas fixadas neste decreto, podendo ainda, valer-se do apoio dos demais Órgãos da Administração e logístico do Demutran.

Art. 12. Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações administrativas previstas no artigo 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do crime previsto no artigo 268 e/ou 330 do Código Penal. 

Art. 13. Sem prejuízo, ratificam-se os Decretos Municipais n° 26/2020 e 29/2020, no que não for contrário ao presente dispositivo.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor nesta data e tem seu prazo de vigência limitado ao disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 1º, bem como do artigo 8º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.


Município de Mendes (RJ), em 23 de março de 2020.


ROGÉRIO RIENTE
Prefeito Municipal de Mendes

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